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O ano mau começou e já veio com mudanças no ICMS, leia abaixo os principais efeitos a partir de Janeiro de 2021.
7% a título de ICMS passará a calcular 9,4%; e
12% a título de ICMS passará a calcular 13,3%.
Com alterações introduzidas pelo Decreto nº 65.255/2020, a partir de 15 de janeiro de 2021, a alíquota única será alterada de 3,2% para 3,69%.
A isenção será sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou realização, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou realização, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou realização, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou realização, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou realização, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”.
Alíquota: | Redução da isenção em: | Carga Tributária Final de ICMS: |
25% | 75% | 6,25% |
18% | 77% | 4,14% |
12% | 78% | 2,64% |
13,30% | 78% | 2,93% |
7% | 79% | 1,47% |
9,40% | 79% | 1,97% |
4% | 80% | 0,80% |
Diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais dos produtos que antes eram 12%, agora disporão 1,30% à recolher.
A Lei nº 17.293/2020 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 16 de outubro.. Dentre várias medidas publicadas, destacamos o Art. Nº 24 no qual institui o complemento e o regime optativo da substituição tributária – ROT ST.
Artigo 24- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
“Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a freguês final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”
Essas mudanças no ICMS foram publicadas no final de 2020 e já estão em vigor para Janeiro de 2021.
Nossa equipe tributário está à disposição para maiores esclarecimentos e dúvidas que surgirem.
Daniela Cristina daniela.cristina@rkita.com.br
Juliana Puga juliana.puga@rkita.com.br
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